O caso envolveu uma empregada de fábrica de luvas em Ilhéus (BA), que desenvolveu síndrome do túnel do carpo e tendinose no ombro após anos de trabalho repetitivo. A perícia, conduzida por uma fisioterapeuta, concluiu que as atividades contribuíram diretamente para o surgimento das doenças e indicou 50% de incapacidade para o exercício da função.
A empresa contestou o laudo, alegando que apenas médicos poderiam diagnosticar doenças. No entanto, tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) quanto o TST mantiveram a decisão, reconhecendo a formação e especialização da perita, membro da Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (Abrafit), e a ausência de impedimento legal para atuação de fisioterapeutas como peritos.
O relator do caso, Ministro Alberto Balazeiro, destacou que, por se tratar de patologias do sistema musculoesquelético, a fisioterapia é área de competência direta desses profissionais. Assim, não há exigência legal de que o laudo pericial seja elaborado por médico.
Com base nas provas, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal até os 70 anos da trabalhadora e indenização por danos morais de R$ 363 mil. A decisão foi unânime e reforça a jurisprudência do TST que reconhece a atuação dos fisioterapeutas como peritos judiciais em casos de doença ocupacional e ergonomia no trabalho.

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