Auxílio-acidente com sequela permanente deve ser mantido, decide TRF1.

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou que a alteração trazida pela Lei 14.441/2022 não muda a manutenção do
auxílio-acidente quando a sequela é permanente. A decisão manteve a sentença que garantiu o benefício a um segurado, rejeitando o recurso do INSS.

O INSS defendia a necessidade de reavaliações periódicas com base na nova lei, que permite exame médico para revisar incapacidades. Porém, o relator, desembargador federal Antonio Scarpa, ressaltou que, no caso analisado, a sequela era definitiva e surgiu antes da vigência da norma, não havendo motivo para novas perícias.

O tribunal reforçou que o auxílio-acidente é devido quando o trabalhador comprova:

  • qualidade de segurado;

  • acidente de qualquer natureza;

  • redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;

  • nexo causal entre o acidente e a limitação.

Conforme o art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, o auxílio-acidente deve ser mantido até a aposentadoria ou o falecimento do segurado, quando confirmada a redução permanente da capacidade laboral.

Processo: 1009205-70.2025.4.01.9999
Publicação: 13/09/2025

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