Auxílio-acidente com sequela permanente deve ser mantido, decide TRF1.
O INSS defendia a necessidade de reavaliações periódicas com base na nova lei, que permite exame médico para revisar incapacidades. Porém, o relator, desembargador federal Antonio Scarpa, ressaltou que, no caso analisado, a sequela era definitiva e surgiu antes da vigência da norma, não havendo motivo para novas perícias.
O tribunal reforçou que o auxílio-acidente é devido quando o trabalhador comprova:
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qualidade de segurado;
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acidente de qualquer natureza;
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redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
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nexo causal entre o acidente e a limitação.
Conforme o art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, o auxílio-acidente deve ser mantido até a aposentadoria ou o falecimento do segurado, quando confirmada a redução permanente da capacidade laboral.
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