STJ: Cancelamento de plano de saúde por causa de TEA gera dano moral.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um posicionamento crucial: planos de saúde não podem usar o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) como barreira para contratação. No caso em questão, a operadora tentou cancelar um contrato empresarial logo após descobrir a condição de saúde do filho do sócio.

O Caso: A "Desculpa" da Operadora

Uma empresa contratou um plano coletivo para um dos sócios e sua família. Tudo caminhava bem até a entrevista médica, onde foi atestado que a criança tinha TEA. A partir daí, a operadora "sumiu": não enviou carteirinhas e parou de responder.

Ao ser questionada pela ANS, a operadora alegou que o cancelamento ocorreu porque o plano deveria incluir, obrigatoriamente, todos os sócios da empresa.

A Decisão: Seleção de Risco é Abusiva

O STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, percebeu a manobra. Como a operadora já tinha aceitado a proposta antes de saber do diagnóstico, o argumento técnico foi visto apenas como um pretexto para o que chamamos de seleção de risco.

Pontos principais da decisão:

  • Força do Contrato: Se a operadora aceitou a proposta inicial, ela está vinculada a ela.

  • Lei 12.764/2012: Pessoas com TEA são consideradas pessoas com deficiência (PcD). Negar acesso à saúde ou cobrar valores diferenciados por essa condição é ilegal.

  • Dano Moral Configurado: Não foi apenas um "problema burocrático". A tentativa de impedir o acesso de uma criança autista ao tratamento médico fere a dignidade e a função social do contrato.

"A finalidade social do contrato impõe à operadora a obrigação de não criar empecilhos e de colaborar para que a pessoa com deficiência participe do plano", destacou a ministra.


Por que isso importa?

Essa decisão serve como um alerta e um precedente poderoso para famílias que enfrentam dificuldades na manutenção ou contratação de convênios. O Judiciário está atento à prática de "seleção de risco" disfarçada de normas técnicas.

Processo de referência: REsp 2.217.953.

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