A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento fundamental para famílias e profissionais que lidam com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em julgamento de recurso repetitivo, a Corte proibiu que as operadoras de saúde imponham um teto ao número de sessões de terapias multidisciplinares.O que foi decidido?
O tribunal fixou uma tese jurídica que deve ser seguida por todas as instâncias do país. O texto é direto:
"É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional prescritas ao paciente com transtorno do espectro autista (TEA)."
Por que essa decisão é importante?
Até então, muitas operadoras utilizavam cláusulas contratuais para restringir o tratamento, interrompendo o desenvolvimento do paciente após um determinado número de sessões. Com essa decisão, o STJ reafirma que:
A palavra do médico prevalece: Quem define a intensidade e a duração do tratamento é o profissional de saúde que acompanha o paciente, não o plano.
A abusividade é clara: Limitar sessões fere a boa-fé e a função social do contrato de saúde, impedindo a eficácia do tratamento (especialmente em métodos intensivos, como o ABA).
Segurança Jurídica: Por ser um "recurso repetitivo", a decisão serve de barreira contra negativas arbitrárias e deve agilizar processos semelhantes que tramitam na justiça.
Os dois lados da moeda
Durante o julgamento, o debate trouxe pontos cruciais:
Lado do Paciente: Defendeu-se que terapias multidisciplinares exigem continuidade para garantir autonomia e independência futura ao autista.
Lado das Operadoras: Houve argumentos sobre o risco de "prescrições massificadas" e cargas horárias excessivas (acima de 40 horas semanais) que poderiam causar estresse ao paciente, sugerindo a necessidade de juntas médicas em casos de divergência.
Conclusão
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a jurisprudência do STJ já caminhava nesse sentido, mesmo antes das atualizações da ANS. Agora, com a tese fixada, o direito ao tratamento integral e sem interrupções numéricas está oficialmente blindado pela Corte.
Processos: REsp 2.167.050 e 2.153.672
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